Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (22/5) que profissionais e empresas jornalísticas podem requerer a reunião de todas as ações sobre um mesmo fato em seu foro de domicílio quando identificado assédio judicial.
O caso começou a ser analisado em setembro do ano passado, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber, hoje aposentada. Na sequência, o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A análise foi retomada na quinta-feira passada (16/5) com o voto-vista de Barroso.
O Plenário também reafirmou que a responsabilidade de jornalistas ou de órgãos de imprensa só ocorre quando configurado inequívoco dolo ou culpa grave.
O tribunal analisou duas ações em conjunto. Uma delas (ADI 6.792) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). A entidade pedia que fosse dada interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil com o intuito de coibir o emprego abusivo de ações de reparação.
A associação também afirmou que é desproporcional a penhora de valores das contas de jornalistas e pequenas empresas de comunicação.
A segunda ação (ADI 7.055) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e pedia que, nos pedidos de reparação em que se verifique assédio judicial, o foro competente fosse o do domicílio do réu e que todos os processos conexos sejam reunidos para julgamento conjunto.
A Abraji afirmou que há casos em que um jornalista é processado em foros diversos, por diversas pessoas, para causar prejuízo ao profissional de imprensa, inclusive no que diz respeito ao direito de defesa.
Mín. 20° Máx. 39°